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Supermercados e Mercado Municipal reabrirão na segunda (29), mas nem tudo poderá ser comprado 6w61a
Em live, na manhã de hoje, a gerente da Vigilância Sanitária explicou as mudanças

A gerente da vigilância sanitária de Rio Preto, Miriam Wowk, explicou, em live na manhã de hoje (26), as mudanças que arão a vigorar a partir da próxima segunda-feira, 29 de março em Rio Preto. As regras devem ser seguidas até o final do lockdown no dia 31 de março. Os demais comércios, que não foram citados na live, deverão permanecer fechados, seguindo o decreto.
Supermercados
A partir da próxima segunda-feira (29), supermercados, hipermercados e o Mercado Municipal voltarão a receber pessoas. Porém, apenas uma pessoa por família poderá entrar no estabelecimento comercial. Segundo Miriam Wowk, gerente da Vigilância Sanitária, quem não tiver com quem deixar crianças ou idosos que precisam de cuidados, deverá utilizar o sistema de delivery. Quem for flagrado acompanhado por familiar, ou estiver sem máscara no mercado será multado em R$ 1.200.
Os clientes poderão comprar apenas alimentos, itens de higiene, produtos de limpeza e produtos pet. Eletrodomésticos, vestuário e bebidas alcoólicas continuam proibidos.
A entrada de clientes deverá ser por apenas uma porta. Deverá ser distribuído senhas para apenas uma pessoa por família. O limite máximo de pessoas no interior da loja será de 20% da capacidade do estabelecimento.
O horário de atendimento foi estendido e eles deverão funcionar das seis da manhã às onze da noite, obrigatoriamente. Porém, aqueles que quiserem funcionar 24 horas, terão autorização.
O sistema de delivery deverá ser mantido até o dia 31 de março.
Os clientes deverão utilizar máscaras, álcool gel e manter o distanciamento social dentro do estabelecimento.
Em relação ao Mercado Municipal ele funcionará das sete da manhã ao meio-dia e das 13 às 18 horas. Esse intervalo no atendimento será utilizado para higienização do local. Porém somente lojas essenciais reabrirão. Floricultura e tabacaria permanecerão fechadas.
Mercearias e pequenos mercados de bairro não deverão receber público e continuar com sistema de delivery e drive-thru.
Os supermercados e hipermercados não poderão fazer publicidade de promoções até o dia 31 de março. A intenção é evitar aglomeração de público.
Postos de combustíveis
Poderão atender toda a população das 8 às 18 horas.
Lotéricas
Poderão atender o público presencialmente, mantendo o uso de máscaras, álcool gel e distanciamento social.
Bancos
Clientes terão que agendar horário de atendimento. A capacidade da agência será de um cliente para cada funcionário disponível. Quem precisar esperar atendimento, deverá aguardar do lado de fora da agência. Distanciamento social, uso de máscara e álcool gel deverá ser mantido. Os caixas eletrônicos continuam funcionando.
Velórios
Terão duração máxima de duas horas no município.
Declaração de Serviço Essencial
A declaração de serviço essencial só será cobrada em oficinas mecânicas.
Confira a íntegra do documento.
SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS e MERCADO MUNICIPAL
1. CONDIÇÕES GERAIS
1.1. Implantar sistema de informação visível ao público sobre a capacidade máxima permitida de público e o número de pessoas existentes no momento.
1.2. Realização de anúncios periódicos solicitando aos clientes para manter o distanciamento, usarmáscaras e lavar suas mãos, bem como tocar apenas nos produtos que serão levados/comprados.
1.3. Designar colaborador(es) responsável(is) para orientar os consumidores sobre uso correto de máscara, distanciamento, utilização de álcool gel, utilização de luvas descartáveis no setor de hortifrutigranjeiros, além de colaborador para acompanhar os clientes flagrados no interior do estabelecimento com qualquer acompanhante.
2. PROIBIÇÕES
2.1. Aglomerações nas entradas.
2.2. Qualquer acompanhante no interior do estabelecimento.
2.3. Auto serviço (self-service) de produtos que requerem uso de utensílios de uso comum (pegadores).
2.4. Disponibilização de alimento para degustação.
2.5. Anúncios verbais dos produtos/alimentos, próximo aos alimentos expostos.
2.6. Qualquer evento, propaganda e publicidade que estimulem a aglomeração de pessoas, incluindo a divulgação de promoção de produtos.
3. PREVENÇÃO DE AGLOMERAÇÕES
3.1. Priorização de sistema de entrega (Delivery) no endereço do solicitante, e manutenção do sistema drive thru.
3.2. Permissão de o ao estabelecimento por uma única entrada.
3.3. Controle de entrada com distribuição de uma senha por veículo, ou por grupo de pessoas/famílias. A senha deverá ser entregue no primeiro o ao estabelecimento, na entrada do estacionamento, sempre que houver.
3.3.1. As senhas, quando reutilizáveis, devem ser de material ível de higienização;
3.4. Limitação de público para no máximo 20% da capacidade do estabelecimento.
3.5. Realização de controle de distanciamento de filas externas (de o ao local) por meio de demarcação em piso ou outro sistema eficaz, garantindo a distância mínima de 1,5 metro entre cada pessoa em todas as direções. 3.6. Bloqueio de estacionamento com permissão de 50% do uso das vagas disponíveis.
3.7. Implantação nos corredores de o e circulação de pessoas, inclusive funcionários, de mão de direção para circulação de pessoas, propiciando o distanciamento de 1,5 metro.
3.8. Adoção de escalonamento de horário para o atendimento preferencial de essoas idosas e com necessidades especiais entre as 6h00 as 11h00.
4. PREVENÇÃO DE CONTATO FÍSICO ENTRE PESSOAS, SUPERFÍCIES E OBJETOS COMPARTILHADOS
4.1. Disponibilização de luvas descartáveis para manuseio de produtos/alimentos a granel e recipiente para descarte das luvas utilizadas.
4.2. Disponibilização preferencial de produtos já embalados, principalmente itens de açougue, padaria, frios e hortifrutigranjeiros.
4.3. Utilização de sacolas e materiais descartáveis preferencialmente a insumos reutilizáveis.
4.4. Utilização de barreiras físicas no formato de divisórias transparentes sempre que a distância mínima entre pessoas não puder ser mantida.
5. GARANTIA DE HIGIENIZAÇÃO DE AMBIENTES, OBJETOS E SUPERFÍCIES DE CONTATO COM ÁLCOOL SANITIZANTE OU OUTRO PRODUTO DESINFETANTE APROPRIADO.
5.1. Higienização dos carrinhos e cestas de compras fornecidos aos clientes na entrada do
estabelecimento.
5.2. Fornecimento de produtos de limpeza adequados para clientes higienizarem cestas e sacolas de compras.
5.3. Limpeza e higienização regular de todos os veículos de transporte, bem como as superfícies dos locais de acondicionamento de produtos, equipamentos e utensílios.
BANCOS E LOTÉRICAS
1. CONDIÇÕES GERAIS
1.1. Cumprir as normas estabelecidas no decreto e demais protocolos sanitários aplicáveis.
1.2. Funcionar no período das 08h00 às 18h00;
1.3. Agendar previamente por canal de atendimento não presencial, devendo ser reservado horário para o atendimento preferencial, exceto para lotéricas
1.4. As instituições financeiras deverão destinar-se exclusivamente para as operações essenciais que não possam ser realizadas de forma eletrônica, tais como:
a. pagamento sem cartão de benefícios previdenciários e sociais;
b. cadastramento e desbloqueio de senha;
c. entrega de cartões;
d. s de contratos.
1.5. Limitar a uma pessoa atendida para cada atendente disponível;
1.6. Realizar de controle de distanciamento de filas externas (de o ao local) por meio de demarcação em piso ou outro sistema eficaz, garantindo a distância mínima de 1,5 metro entre cada pessoa em todas as direções.
2. PROIBIÇÕES
2.1 O atendimento ao público sem agendamento, exceto lotérica;
2.2 Pessoas aguardando atendimento no interior dos estabelecimentos;
RECOMENDA-SE A UTILIZAÇÃO PREFERENCIAL DOS CANAIS DIGITAIS
DECRETO Nº 18.868 DE 26 DE MARÇO DE 2021.
PREFEITO EDINHO ARAÚJO, do Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 64, itens VI e XXXVI da Lei Orgânica do Município;
Considerando a necessidade de implantação de medidas de prevenção e controle da Pandemia
COVID;
Considerando o aumento das internações no município decorrente do COVID-19;
D E C R E T A:
Art.1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 2º do Decreto nº 18.861 de 16 de março de 2021 que a a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único. Para fins de enquadramento como atividade essencial esta deve representar, no mínimo, 70% da atividade, serviço ou produto, realizados ou comercializados no estabelecimento.”
Art. 2º Ficam alterados os incisos III, VIII, XII do art. 3º, do Decreto nº 18.861 de 16 de março de 2021, com o acréscimo do inciso XIV, ao referido dispositivo e que am a ter a seguinte redação:
“III – garantir o uso obrigatório de máscara de proteção respiratória, de utilização individual, para os funcionários, com cobertura total do nariz e boca, sem espaços laterais, sendo que a troca deverá ser realizada a cada 3 horas ou sempre que esta se apresentar úmida ou com sujidades, bem como exigir dos clientes o uso adequado enquanto permanecer no local;
(…)
VIII – realizar monitoramento de temperatura dos funcionários, colaboradores e clientes, na entrada de todos os estabelecimentos, sendo vedada a presença de pessoas no local que apresentarem temperatura superior a 37,5 °C;
(…)
XII – reduzir para o mínimo possível de funcionários necessários para atendimento à população a equipe atuante em cada turno de trabalho;
(…)
XIV – proibir o de qualquer acompanhante nos estabelecimentos comerciais, sendo permitida a entrada de apenas uma pessoa por família, ou uma pessoa por grupo.”.
Art. 3º. O art. 5º do Decreto nº 18.861 de 16 de março de 2021 a a ter a seguinte redação:
“Art. 5º Os velórios poderão ser realizados com duração máxima de até 2 horas, com, no máximo, 05 pessoas por sala, rotatividade e sem permanência na área comum, devendo a urna funerária ser lacrada se o atestado de óbito constar suspeita de COVID-19.”.Art. 4º. O art. 7º do Decreto nº 18.861 de 16 de março de 2021 a a ter a seguinte redação:
“Art. 7º As regras de funcionamento são estabelecidas de acordo com a atividade, risco e essencialidade, bem como as medidas específicas, conforme definidas no Anexo I do presente decreto para vigência das 0:00 h do dia 17 de março de 2021 até 23:59 h do dia 21 de março de 2021, e no Anexo II do presente decreto para vigência das 0:00 h do dia 22 de março de 2021 até 23:59 h até o dia 28 de março de 2021 e acrescenta o Anexo VII, que define a fase 3 (três), com vigência das 0:00 h do dia 29 de março de 2021 até as 23:59 h do dia 31 de março de 2021.”.
Art. 5º. O art. 8º e respectivo parágrafo único, todos do Decreto nº 18.861 de 16 de março de 2021 am a ter a seguinte redação:
“Art. 8º As oficinas de manutenção de veículos automotores, para executarem o serviço, deverão exigir documento comprobatório de atividade permitida do presente decreto, conforme modelo especificado no Anexo III.
Parágrafo único. A declaração deverá ficar disponível para fins de fiscalização e confrontação do serviço executado com o documento entregue.”.
Art. 6º. O art. 10 do Decreto nº 18.861 de 16 de março de 2021 a a vigorar acrescido de parágrafo único que, terá a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os clientes infratores que descumprirem a proibição de entrada no estabelecimento comercial com acompanhantes ficarão sujeitos a sanção pecuniária de que trata o artigo 9º deste Decreto.”.
Art. 7º. Ficam acrescidos ao Decreto nº 18.861 de 16 de março de 2021, o Anexo VIII, referente ao protocolo sanitário de bancos e lotéricas e o Anexo IX referente ao protocolo sanitário de supermercados, hipermercados e mercado municipal.
Art. 8. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO VII – VALIDADE DAS 0H00MIN DE 29.03.2021 ATÉ 23H59MIN DO DIA 31.03.2021
Atividades públicas e privadas permitidas presencialmente para atendimento de urgências, emergências e imprescindíveis para manutenção da vida. Proibido atendimento eletivo, inclusive em consultórios. Funcionamento 24 horas.
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO.
ATIVIDADES VETERINÁRIAS
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO
Atividades permitidas para deslocamento imprescindível. Prioritariamente para trabalhadores dos serviços permitidos por este decreto. Funcionamento 24 horas.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE AGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO,
MUNICIPAL E EM REGIÃO METROPOLITANA
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE AGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO,
INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE TÁXI/MOTOTÁXI/UBER/APP
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE AGEIROS, SOB REGIME DE
FRETAMENTO, MUNICIPAL (apenas para atendimento das atividades essenciais)
TRANSPORTE AÉREO (ANAC)
ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES TERRESTRES
LOCAÇÃO DE MEIOS DE TRANSPORTE SEM CONDUTOR
Atividades permitidas presencialmente para as empresas e para trabalhadores dos serviços permitidos por este decreto mediante comprovação (Anexos). Funcionamento das 8h00min às 18h00min.
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS, PEÇAS E ÓRIOS
Atividades permitidas presencialmente para as empresas e trabalhadores dos serviços permitidos por este decreto e, para atendimento de pessoas com necessidade de circulação justificada. Funcionamento das 8h00min às 18h00min.
COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
Atividades permitidas para entrega em domicílio (delivery) ou entrega dentro dos veículos (drive thru). Funcionamento das 6h00min às 20h00min.
COMÉRCIO ATACADISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS E ANIMAIS VIVOS
COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO E VETERINÁRIO
COMÉRCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, ORTOPÉDICO E ODONTOLÓGICO
COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS
COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP)
COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS E DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA
FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS
FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR
Atividades permitidas para entrega em domicílio (delivery) ou entrega dentro dos veículos (drive thru). Funcionamento das 6h00min às 23h00.
RESTAURANTES E SIMILARES
LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES
Atividades permitidas para entrega em domicílio (delivery) ou entrega dentro dos veículos (drive thru). Aos estabelecimentos que não possuem estrutura para realização de drive thru, está autorizada a retirada, sem entrada no estabelecimento (take away) Funcionamento das 6h00min às 20h00min.
COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – MINIMERCADOS, MERCEARIAS E ARMAZÉNS
PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE REVENDA
COMÉRCIO VAREJISTA DE LATICÍNIOS E FRIOS
COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES E PESCADOS – AÇOUGUES E PEIXARIAS
COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS
COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO
EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
Atividades permitidas para atendimento ao público presencialmente, mantendo, obrigatoriamente, também o sistema de entrega em domicílio (delivery). Funcionamento, obrigatoriamente, das 6h00min às 23h00min, sendo permitido o atendimento durante 24hs. Comercialização apenas de produtos considerados essenciais.
COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – HIPERMERCADOS E SUPERMERCADOS
Atividades permitidas para atendimento ao público presencialmente, mantendo, obrigatoriamente, também o sistema de entrega em domicílio (delivery). Funcionamento das 7h00min às 12h00min e das 13h00min às 18h00min, apenas para comercialização de produtos considerados essenciais.
MERCADO MUNICIPAL
Permitidas apenas as atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável de instalações e equipamentos, além daquelas relacionadas ao abastecimento de produtos dos serviços permitidos por este decreto.
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Funcionamento 24 horas apenas para hospedagem e serviços de alimentação nos quartos. Proibida a permanência de pessoas nas áreas comuns e entrada de visitantes.
HOTÉIS E SIMILARES
OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
Atividades permitidas sem atendimento ao público
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA
ELETRICIDADE E GÁS
ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO
TRANSPORTE FERROVIÁRIO E METROFERROVIÁRIO
ARMAZENAMENTO, CARGA E DESCARGA
EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO
ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO
TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO
SERVIÇOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFÍCIO
ATIVIDADES DE LIMPEZA
ALOJAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
SERVIÇOS DOMÉSTICOS
Atividades permitidas com atendimento ao público, atendendo ao disposto no anexo VIII.
ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS (apenas bancos)
CASA LOTÉRICA
Atividades permitidas sem atendimento presencial apenas para serviços emergenciais ou para e às atividades permitidas neste decreto.
OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO
COMÉRCIO DE PEÇAS E ÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA
COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA
TELECOMUNICAÇÕES
ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO
ATIVIDADES JURÍDICAS, EXCETO CARTÓRIOS
SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
ATIVIDADES DE TELEATENDIMENTO
ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO SOB CONTRATO
ISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL (atividades essenciais)
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO
E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
LAVANDERIAS, TINTURARIAS E TOALHEIROS
Atividades permitidas com atendimento ao público, individual. Funcionamento das 8h00min às 18h00min.
CARTÓRIOS
Atividades permitidas com atendimento ao público, individual. Velórios com presença de, no máximo, 5 (cinco) pessoas. Funcionamento das 6h00min às 20h00min.
ATIVIDADES FUNERÁRIAS E SERVIÇOS RELACIONADOS
Aulas e atividades presenciais suspensas
EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL
ENSINO MÉDIO
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TÉCNICO E TECNOLÓGICO
EDUCAÇÃO SUPERIOR
Matéria atualizada às 13h55.